Art. 88. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas o disposto no art. 81 desta Lei e, no que couber, os demais dispositivos deste Capítulo.
Art. 88. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas o disposto no art. 81 desta Lei e, no que couber, os demais dispositivos deste Capítulo.