Lei 12.017/2009 - Artigo 64

Art. 64. O atendimento de programação cancelada nos termos do art. 93, § 2º, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.

Lei 12.017/2009 - Artigo 64

Art. 64. O atendimento de programação cancelada nos termos do art. 93, § 2º, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.