Lei 12.017/2009 - Artigo 41

Art. 41. As transferências da União para a execução de ações de defesa civil observarão o disposto na Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

Lei 12.017/2009 - Artigo 41

Art. 41. As transferências da União para a execução de ações de defesa civil observarão o disposto na Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.