Art. 63. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do Ministério Público da União, até 31 de janeiro de 2010, observado o disposto no art. 59 desta Lei.
Parágrafo único. Os créditos reabertos na forma do caput deste artigo serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIDOR.
Parágrafo único. Os créditos reabertos na forma do caput deste artigo serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIDOR.