Lei 12.017/2009 - Artigo 13

Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5º da Lei Complementar no 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2010 a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e na Lei a 1% (um por cento), sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

§ 1º - Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas;

II - para atender programação ou necessidade específica;

III - (VETADO)

§ 2º - As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2010, à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2009, podendo o excedente constituir Reserva de Contingência a que se refere este artigo.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)

Lei 12.017/2009 - Artigo 13

Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5º da Lei Complementar no 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2010 a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e na Lei a 1% (um por cento), sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

§ 1º - Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual reserva:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas;

II - para atender programação ou necessidade específica;

III - (VETADO)

§ 2º - As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária para 2010, à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com redação dada pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1988, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2009, podendo o excedente constituir Reserva de Contingência a que se refere este artigo.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)