Lei 12.017/2009 - Artigo 38

Art. 38. A liberação de recursos nos termos desta Seção somente poderá ser efetuada com a observância das normas estabelecidas de acordo com o art. 19 desta Lei.

Lei 12.017/2009 - Artigo 38

Art. 38. A liberação de recursos nos termos desta Seção somente poderá ser efetuada com a observância das normas estabelecidas de acordo com o art. 19 desta Lei.