Art. 3º. O superávit a que se refere o art. 2º desta Lei será reduzido em até R$ 29.800.000.000,00 (vinte e nove bilhões e oitocentos milhões de reais), para o atendimento de despesas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujas programações serão identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2010 com o identificador de resultado primário previsto no art. 7º, § 4º, inciso IV, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.182, de 2009).
§ 1º - O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescido, na execução da Lei Orçamentária de 2010, do montante:
I - dos restos a pagar relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja "3"; e
II - do excesso da meta de superávit primário apurado no exercício de 2009, a partir da meta estabelecida no Anexo IV da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º - O cálculo do excesso da meta a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, que será demonstrado no primeiro relatório de que trata o § 4º do art. 70 desta Lei, levará em consideração:
I - a eventual compensação ocorrida na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.768, de 2008;
II - a redução da meta de superávit primário de que trata o art. 3º da Lei nº 11.768, de 2008; e
III - o primeiro valor do PIB divulgado em 2010 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º - (VETADO)
§ 1º - O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescido, na execução da Lei Orçamentária de 2010, do montante:
I - dos restos a pagar relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja "3"; e
II - do excesso da meta de superávit primário apurado no exercício de 2009, a partir da meta estabelecida no Anexo IV da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º - O cálculo do excesso da meta a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, que será demonstrado no primeiro relatório de que trata o § 4º do art. 70 desta Lei, levará em consideração:
I - a eventual compensação ocorrida na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.768, de 2008;
II - a redução da meta de superávit primário de que trata o art. 3º da Lei nº 11.768, de 2008; e
III - o primeiro valor do PIB divulgado em 2010 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º - (VETADO)