Art. 1º. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo de vigência da isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco pelo art. 8º do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945, e pela Lei nº 2.890, de 1º de outubro de 1956.
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo abrange todos os impostos federais.
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo abrange todos os impostos federais.