Lei 6.157/1974 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão especial de que trata esta Lei, será, por morte do beneficiário, transferível, metade para a viúva e metade para os filhos menores de 18 anos ou inválidos.

Lei 6.157/1974 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão especial de que trata esta Lei, será, por morte do beneficiário, transferível, metade para a viúva e metade para os filhos menores de 18 anos ou inválidos.