Art. 6º. O CNDPI poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos a serem submetidas ao Plenário.
Parágrafo único. As comissões permanentes e os grupos temáticos serão instituídos e compostos na forma de ato do CNDPI.
Parágrafo único. As comissões permanentes e os grupos temáticos serão instituídos e compostos na forma de ato do CNDPI.