Decreto 11.483/2023 - Artigo 10

Art. 10. A participação no CNDPI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.483/2023 - Artigo 10

Art. 10. A participação no CNDPI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.