Decreto 11.483/2023 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º. Ao CNDPI compete:

I - propor as diretrizes, os objetivos e as prioridades da Política Nacional da Pessoa Idosa;

II - supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Nacional da Pessoa Idosa, na forma do disposto no art. 7º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

III - apoiar os conselhos e os órgãos estaduais, distrital e municipais dos direitos da pessoa idosa e as entidades não governamentais, de modo a efetivar os direitos estabelecidos pela Lei nº 10.741, de 2003;

IV - acompanhar as políticas estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa e a atuação dos conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da pessoa idosa;

V - fiscalizar e propor, quando necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da pessoa idosa;

VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentado ou violação desses direitos;

VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União e recomendar alterações necessárias à consecução de ações para a promoção dos direitos da pessoa idosa;

VIII - elaborar o seu regimento interno, no qual será definida a forma de indicação do seu Presidente e do seu Vice-Presidente;

IX - gerir o Fundo Nacional do Idoso e estabelecer os critérios para sua utilização;

X - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

XI - promover a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil na formulação e na execução da Política Nacional da Pessoa Idosa;

XII - propor o desenvolvimento de sistemas de indicadores, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, com vistas a estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar as atividades relacionadas à Política Nacional da Pessoa Idosa;

XIII - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, desenvolvidos pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XIV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados regionais, estaduais, distrital e municipais, com vistas a fortalecer a promoção e a defesa dos direitos da pessoa idosa.

Decreto 11.483/2023 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º. Ao CNDPI compete:

I - propor as diretrizes, os objetivos e as prioridades da Política Nacional da Pessoa Idosa;

II - supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Nacional da Pessoa Idosa, na forma do disposto no art. 7º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

III - apoiar os conselhos e os órgãos estaduais, distrital e municipais dos direitos da pessoa idosa e as entidades não governamentais, de modo a efetivar os direitos estabelecidos pela Lei nº 10.741, de 2003;

IV - acompanhar as políticas estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa e a atuação dos conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da pessoa idosa;

V - fiscalizar e propor, quando necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da pessoa idosa;

VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentado ou violação desses direitos;

VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União e recomendar alterações necessárias à consecução de ações para a promoção dos direitos da pessoa idosa;

VIII - elaborar o seu regimento interno, no qual será definida a forma de indicação do seu Presidente e do seu Vice-Presidente;

IX - gerir o Fundo Nacional do Idoso e estabelecer os critérios para sua utilização;

X - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

XI - promover a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil na formulação e na execução da Política Nacional da Pessoa Idosa;

XII - propor o desenvolvimento de sistemas de indicadores, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, com vistas a estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar as atividades relacionadas à Política Nacional da Pessoa Idosa;

XIII - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, desenvolvidos pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XIV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados regionais, estaduais, distrital e municipais, com vistas a fortalecer a promoção e a defesa dos direitos da pessoa idosa.