Decreto 11.483/2023 - Artigo 11

Art. 11. Para o biênio 2023-2025, a eleição prevista no art. 5º será convocada pelo Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de edital, que estabelecerá as normas e os procedimentos para a sua realização.

§ 1º - O edital de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º - O edital de que trata o caput também dispensa o cumprimento do requisito previsto no § 4º do art. 5º, para o biênio 2023-2025.

§ 3º - No biênio 2023-2025, a presidência do CNDPI será exercida por representante da sociedade civil.

Decreto 11.483/2023 - Artigo 11

Art. 11. Para o biênio 2023-2025, a eleição prevista no art. 5º será convocada pelo Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de edital, que estabelecerá as normas e os procedimentos para a sua realização.

§ 1º - O edital de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º - O edital de que trata o caput também dispensa o cumprimento do requisito previsto no § 4º do art. 5º, para o biênio 2023-2025.

§ 3º - No biênio 2023-2025, a presidência do CNDPI será exercida por representante da sociedade civil.