CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.
Parágrafo único. O CNDPI é órgão de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e de acompanhar e avaliar a sua execução.