Decreto 2.643/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

As Partes Contratantes, observando as respectivas legislações, apoiarão as possibilidades de investimento de capital brasileiro, húngaro e comuns, nos ramos correspondentes do turismo.

Decreto 2.643/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

As Partes Contratantes, observando as respectivas legislações, apoiarão as possibilidades de investimento de capital brasileiro, húngaro e comuns, nos ramos correspondentes do turismo.