Artigo 4º.
As Partes Contratantes, observando as respectivas legislações, apoiarão as possibilidades de investimento de capital brasileiro, húngaro e comuns, nos ramos correspondentes do turismo.
As Partes Contratantes, observando as respectivas legislações, apoiarão as possibilidades de investimento de capital brasileiro, húngaro e comuns, nos ramos correspondentes do turismo.