Decreto 2.643/1998 - Artigo 6
Artigo 6º.
As Partes Contratantes apoiarão a cooperação entre as instituições turísticas de ensino.
Decreto 2.643/1998 - Artigo 6
Artigo 6º.
As Partes Contratantes apoiarão a cooperação entre as instituições turísticas de ensino.