Decreto 2.643/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

As Partes Contratantes apoiarão a cooperação entre as instituições turísticas de ensino.

Decreto 2.643/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

As Partes Contratantes apoiarão a cooperação entre as instituições turísticas de ensino.