Artigo 2º.
As Partes Contratantes, segundo seus interesses recíprocos e de conformidade com a legislação pertinente, promoverão:
a) o desenvolvimento do turismo e a sua publicidade;
b) o intercâmbio recíproco dos materiais informativos turísticos.
As Partes Contratantes, segundo seus interesses recíprocos e de conformidade com a legislação pertinente, promoverão:
a) o desenvolvimento do turismo e a sua publicidade;
b) o intercâmbio recíproco dos materiais informativos turísticos.