Decreto 2.643/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

As Partes Contratantes, segundo seus interesses recíprocos e de conformidade com a legislação pertinente, promoverão:

a) o desenvolvimento do turismo e a sua publicidade;

b) o intercâmbio recíproco dos materiais informativos turísticos.

Decreto 2.643/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

As Partes Contratantes, segundo seus interesses recíprocos e de conformidade com a legislação pertinente, promoverão:

a) o desenvolvimento do turismo e a sua publicidade;

b) o intercâmbio recíproco dos materiais informativos turísticos.