Decreto 2.643/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. As Partes Contratantes, em consonância com as suas respectivas disposições legais, facilitarão e estimularão as atividades das empresas que oferecem serviços turísticos, principalmente as agências turísticas, as empresas de aviação e as cadeias de hotéis.

2. As Partes Contratantes apoiarão o intercâmbio dos peritos turísticos, cuja finalidade é o conhecimento mais profundo da infra-estrutura turística do outro país.

Decreto 2.643/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

1. As Partes Contratantes, em consonância com as suas respectivas disposições legais, facilitarão e estimularão as atividades das empresas que oferecem serviços turísticos, principalmente as agências turísticas, as empresas de aviação e as cadeias de hotéis.

2. As Partes Contratantes apoiarão o intercâmbio dos peritos turísticos, cuja finalidade é o conhecimento mais profundo da infra-estrutura turística do outro país.