Artigo 3º.
1. As Partes Contratantes, em consonância com as suas respectivas disposições legais, facilitarão e estimularão as atividades das empresas que oferecem serviços turísticos, principalmente as agências turísticas, as empresas de aviação e as cadeias de hotéis.
2. As Partes Contratantes apoiarão o intercâmbio dos peritos turísticos, cuja finalidade é o conhecimento mais profundo da infra-estrutura turística do outro país.
1. As Partes Contratantes, em consonância com as suas respectivas disposições legais, facilitarão e estimularão as atividades das empresas que oferecem serviços turísticos, principalmente as agências turísticas, as empresas de aviação e as cadeias de hotéis.
2. As Partes Contratantes apoiarão o intercâmbio dos peritos turísticos, cuja finalidade é o conhecimento mais profundo da infra-estrutura turística do outro país.