Artigo 5º.
1. As Partes Contratantes informar-se-ão sobre os seguintes tópicos:
a) condições turísticas e o seu desenvolvimento;
b) prestação de serviços turísticos existentes, especialmente o turismo medicinal;
c) as suas experiências a respeito da qualificação e do registro dos hotéis e de outras formas e alojamento;
d) a legislação das atividades turísticas e da organização de viagens;
e) as leis dirigidas à defesa e conservação dos valores culturais e naturais qualificáveis como alvos turísticos;
f) os ensaios e pesquisas sobre o turismo.
2. As Partes Contratantes apoiarão a criação e o desenvolvimento das condições para o turismo com objetivos culturais.
3. As Partes Contratantes facilitarão, dentro de seus respectivos territórios, a instalação de escritórios oficiais de representação turística do outro país. Fica vedado aos escritórios de representação turística exercerem qualquer atividade comercial.
1. As Partes Contratantes informar-se-ão sobre os seguintes tópicos:
a) condições turísticas e o seu desenvolvimento;
b) prestação de serviços turísticos existentes, especialmente o turismo medicinal;
c) as suas experiências a respeito da qualificação e do registro dos hotéis e de outras formas e alojamento;
d) a legislação das atividades turísticas e da organização de viagens;
e) as leis dirigidas à defesa e conservação dos valores culturais e naturais qualificáveis como alvos turísticos;
f) os ensaios e pesquisas sobre o turismo.
2. As Partes Contratantes apoiarão a criação e o desenvolvimento das condições para o turismo com objetivos culturais.
3. As Partes Contratantes facilitarão, dentro de seus respectivos territórios, a instalação de escritórios oficiais de representação turística do outro país. Fica vedado aos escritórios de representação turística exercerem qualquer atividade comercial.