Decreto 2.643/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

1. As Partes Contratantes informar-se-ão sobre os seguintes tópicos:

a) condições turísticas e o seu desenvolvimento;

b) prestação de serviços turísticos existentes, especialmente o turismo medicinal;

c) as suas experiências a respeito da qualificação e do registro dos hotéis e de outras formas e alojamento;

d) a legislação das atividades turísticas e da organização de viagens;

e) as leis dirigidas à defesa e conservação dos valores culturais e naturais qualificáveis como alvos turísticos;

f) os ensaios e pesquisas sobre o turismo.

2. As Partes Contratantes apoiarão a criação e o desenvolvimento das condições para o turismo com objetivos culturais.

3. As Partes Contratantes facilitarão, dentro de seus respectivos territórios, a instalação de escritórios oficiais de representação turística do outro país. Fica vedado aos escritórios de representação turística exercerem qualquer atividade comercial.

Decreto 2.643/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

1. As Partes Contratantes informar-se-ão sobre os seguintes tópicos:

a) condições turísticas e o seu desenvolvimento;

b) prestação de serviços turísticos existentes, especialmente o turismo medicinal;

c) as suas experiências a respeito da qualificação e do registro dos hotéis e de outras formas e alojamento;

d) a legislação das atividades turísticas e da organização de viagens;

e) as leis dirigidas à defesa e conservação dos valores culturais e naturais qualificáveis como alvos turísticos;

f) os ensaios e pesquisas sobre o turismo.

2. As Partes Contratantes apoiarão a criação e o desenvolvimento das condições para o turismo com objetivos culturais.

3. As Partes Contratantes facilitarão, dentro de seus respectivos territórios, a instalação de escritórios oficiais de representação turística do outro país. Fica vedado aos escritórios de representação turística exercerem qualquer atividade comercial.