Art. 15. Os cargos isolados serão providos pelo Tribunal por proposta de seu Presidente, observadas as indicações do Corregedor quanto aos cargos da Corregedoria, dando-se, todavia, preferência aos servidores do Tribunal ou da Corregedoria, sempre que, a critério do Tribunal, satisfaçam os requisitos de merecimento e especialização.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Tribunal prover livremente as funções gratificadas.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Tribunal prover livremente as funções gratificadas.