Lei 3.508/1958 - Artigo 18

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1958

Lei 3.508/1958 - Artigo 18

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1958