Lei 3.508/1958 - Artigo 4

Art. 4º. Aos integrantes da carreira de Auxiliar Judiciário cabe precìpuamente, a execução dos serviços de dactilografia.

Lei 3.508/1958 - Artigo 4

Art. 4º. Aos integrantes da carreira de Auxiliar Judiciário cabe precìpuamente, a execução dos serviços de dactilografia.