Art. 1º. Ficam alterados no têrmos desta lei e das tabelas anexas, o Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o da Secretaria da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos de nomeação, dos funcionários em face de sua nova situação decorrente da presente lei.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos de nomeação, dos funcionários em face de sua nova situação decorrente da presente lei.