Lei 3.508/1958 - Artigo 10

Art. 10. Os cargos isolados de provimento efetivo dos Quadros das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria passam a ter os símbolos e padrões de vencimentos constantes das Tabelas A e C, anexas à presente lei.

Lei 3.508/1958 - Artigo 10

Art. 10. Os cargos isolados de provimento efetivo dos Quadros das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria passam a ter os símbolos e padrões de vencimentos constantes das Tabelas A e C, anexas à presente lei.