Lei 3.508/1958 - Artigo 13

Art. 13. O Revisor, cujo cargo é criado por esta lei, terá exercício na Seção de Comunicações, incumbindo-lhe a supervisão da Turma de Conferência e Registro de Acórdãos.

Lei 3.508/1958 - Artigo 13

Art. 13. O Revisor, cujo cargo é criado por esta lei, terá exercício na Seção de Comunicações, incumbindo-lhe a supervisão da Turma de Conferência e Registro de Acórdãos.