Lei 6.110/1974 - Artigo 2

Art. 2º. A expedição da primeira via da carteira de identidade instituída pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 670, de 3 de julho de 1969, está sujeita ao pagamento da taxa correspondente a 1/20 (um vigésimo) do maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. O fornecimento de outras vias do documento referido no "caput" deste artigo estará sujeito ao pagamento da taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo vigente no País.

Lei 6.110/1974 - Artigo 2

Art. 2º. A expedição da primeira via da carteira de identidade instituída pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 670, de 3 de julho de 1969, está sujeita ao pagamento da taxa correspondente a 1/20 (um vigésimo) do maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. O fornecimento de outras vias do documento referido no "caput" deste artigo estará sujeito ao pagamento da taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do maior salário-mínimo vigente no País.