Lei 3.614/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Os créditos adicionais destinados às mesmas atividades, inclusive às bôlsas de estudo, obedecerão ao mesmo regime previsto no art. 1º.

Lei 3.614/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Os créditos adicionais destinados às mesmas atividades, inclusive às bôlsas de estudo, obedecerão ao mesmo regime previsto no art. 1º.