Lei 3.614/1959 - Artigo 1

Art. 1º. Serão distribuídos ao Tesouro Nacional, para depósito no Banco do Brasil, os créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União, destinados às atividades educativas, culturais e assistenciais do Ministério da Educação e Cultura e classificadas nas rubricas: 1.6.13 - Serviços Educativos e Culturais; 1.6.17 - Serviços de Assistência Social; 3.1.22 - Educação e Cultura; e 3.2.04 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, referentes, respectivamente, à conservação e restauração de monumentos históricos e artísticos; educação primária complementar; campanha de assistência ao estudante; campanha de merenda escolar, campanhas de educação e cultura e manutenção e desenvolvimento do ensino.

Lei 3.614/1959 - Artigo 1

Art. 1º. Serão distribuídos ao Tesouro Nacional, para depósito no Banco do Brasil, os créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União, destinados às atividades educativas, culturais e assistenciais do Ministério da Educação e Cultura e classificadas nas rubricas: 1.6.13 - Serviços Educativos e Culturais; 1.6.17 - Serviços de Assistência Social; 3.1.22 - Educação e Cultura; e 3.2.04 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, referentes, respectivamente, à conservação e restauração de monumentos históricos e artísticos; educação primária complementar; campanha de assistência ao estudante; campanha de merenda escolar, campanhas de educação e cultura e manutenção e desenvolvimento do ensino.