Lei 3.614/1959 - Artigo 3

Art. 3º. As subvenções ordinárias e extraordinárias consignadas no Orçamento Geral da União, subanexo 4.14 - Ministério da Educação e Cultura, e requeridas pelas entidades interessadas, serão processadas pela Divisão de Orçamento do referido Ministério, que fará as respectivas requisições de pagamento, na forma da legislação vigente.

Lei 3.614/1959 - Artigo 3

Art. 3º. As subvenções ordinárias e extraordinárias consignadas no Orçamento Geral da União, subanexo 4.14 - Ministério da Educação e Cultura, e requeridas pelas entidades interessadas, serão processadas pela Divisão de Orçamento do referido Ministério, que fará as respectivas requisições de pagamento, na forma da legislação vigente.