Art. 7º. O "Cartão Alimentação" estará associado à adoção, de forma integrada e em cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade civil, de ações voltadas para o desenvolvimento local e para a superação da situação de insegurança alimentar, tais como:
I - ações específicas:
a) educação para o consumo alimentar e nutrição;
b) orientação básica de saúde e higiene;
c) alfabetização e elevação do nível escolar de jovens e de adultos;
II - ações estruturais:
a) reforma agrária e programas de geração de emprego e renda;
b) qualificação profissional;
c) recuperação e ampliação da infra-estrutura educacional;
d) construção de obras de irrigação e de abastecimento de água;
e) saneamento básico e melhoria das vias de acesso;
f) construção ou reforma de habitação.
Parágrafo único. O recebimento do benefício do "Cartão Alimentação" poderá ser associado à participação das famílias beneficiadas em atividades comunitárias e educativas, inclusive aquelas de caráter temporário, e outras formas de contrapartidas sociais a serem definidas de acordo com as características do grupo familiar.
I - ações específicas:
a) educação para o consumo alimentar e nutrição;
b) orientação básica de saúde e higiene;
c) alfabetização e elevação do nível escolar de jovens e de adultos;
II - ações estruturais:
a) reforma agrária e programas de geração de emprego e renda;
b) qualificação profissional;
c) recuperação e ampliação da infra-estrutura educacional;
d) construção de obras de irrigação e de abastecimento de água;
e) saneamento básico e melhoria das vias de acesso;
f) construção ou reforma de habitação.
Parágrafo único. O recebimento do benefício do "Cartão Alimentação" poderá ser associado à participação das famílias beneficiadas em atividades comunitárias e educativas, inclusive aquelas de caráter temporário, e outras formas de contrapartidas sociais a serem definidas de acordo com as características do grupo familiar.