Decreto 4.675/2003 - Artigo 2

Art. 2º. O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome definirá a forma de concessão do benefício, se em dinheiro ou em alimentos em espécie.

Parágrafo único. A concessão do benefício em alimentos em espécie atenderá situações específicas das populações beneficiárias, tais como:

I - questões culturais e hábitos alimentares;

II - ocorrência de calamidades naturais e outras situações emergenciais;

III - inexistência ou insuficiência de infra-estrutura varejista de distribuição de alimentos.

Decreto 4.675/2003 - Artigo 2

Art. 2º. O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome definirá a forma de concessão do benefício, se em dinheiro ou em alimentos em espécie.

Parágrafo único. A concessão do benefício em alimentos em espécie atenderá situações específicas das populações beneficiárias, tais como:

I - questões culturais e hábitos alimentares;

II - ocorrência de calamidades naturais e outras situações emergenciais;

III - inexistência ou insuficiência de infra-estrutura varejista de distribuição de alimentos.