Art. 2º. O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome definirá a forma de concessão do benefício, se em dinheiro ou em alimentos em espécie.
Parágrafo único. A concessão do benefício em alimentos em espécie atenderá situações específicas das populações beneficiárias, tais como:
I - questões culturais e hábitos alimentares;
II - ocorrência de calamidades naturais e outras situações emergenciais;
III - inexistência ou insuficiência de infra-estrutura varejista de distribuição de alimentos.
Parágrafo único. A concessão do benefício em alimentos em espécie atenderá situações específicas das populações beneficiárias, tais como:
I - questões culturais e hábitos alimentares;
II - ocorrência de calamidades naturais e outras situações emergenciais;
III - inexistência ou insuficiência de infra-estrutura varejista de distribuição de alimentos.