Decreto 4.675/2003 - Artigo 5

Art. 5º. Cada pessoa ou família receberá mensalmente apenas um benefício do "Cartão Alimentação".

§ 1º - O recebimento do benefício do "Cartão Alimentação" será efetuado por meio do Cartão do Cidadão, emitido em favor da pessoa responsável pelo grupo familiar incluída no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.

§ 2º - O titular do Cartão do Cidadão será preferencialmente a mulher responsável pela família.

Decreto 4.675/2003 - Artigo 5

Art. 5º. Cada pessoa ou família receberá mensalmente apenas um benefício do "Cartão Alimentação".

§ 1º - O recebimento do benefício do "Cartão Alimentação" será efetuado por meio do Cartão do Cidadão, emitido em favor da pessoa responsável pelo grupo familiar incluída no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.

§ 2º - O titular do Cartão do Cidadão será preferencialmente a mulher responsável pela família.