Art. 10. O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome celebrará convênios de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios dispondo sobre as formas de execução, divulgação, supervisão, acompanhamento e avaliação do "Cartão Alimentação".
Parágrafo único. O convênio de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, participantes da implantação do "Cartão Alimentação" atribuirá as seguintes responsabilidades aos conveniados, dentre outras:
I - a instalação de CGL, por Município, cuja composição e funcionamento cumprirão parâmetros definidos pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - a capacitação de agentes gestores locais;
III - o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação dos CGL;
IV - o cadastramento dos indivíduos e famílias elegíveis ao "Cartão Alimentação" no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.
Parágrafo único. O convênio de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, participantes da implantação do "Cartão Alimentação" atribuirá as seguintes responsabilidades aos conveniados, dentre outras:
I - a instalação de CGL, por Município, cuja composição e funcionamento cumprirão parâmetros definidos pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - a capacitação de agentes gestores locais;
III - o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação dos CGL;
IV - o cadastramento dos indivíduos e famílias elegíveis ao "Cartão Alimentação" no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.