Decreto 4.675/2003 - Artigo 10

Art. 10. O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome celebrará convênios de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios dispondo sobre as formas de execução, divulgação, supervisão, acompanhamento e avaliação do "Cartão Alimentação".

Parágrafo único. O convênio de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, participantes da implantação do "Cartão Alimentação" atribuirá as seguintes responsabilidades aos conveniados, dentre outras:

I - a instalação de CGL, por Município, cuja composição e funcionamento cumprirão parâmetros definidos pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

II - a capacitação de agentes gestores locais;

III - o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação dos CGL;

IV - o cadastramento dos indivíduos e famílias elegíveis ao "Cartão Alimentação" no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.

Decreto 4.675/2003 - Artigo 10

Art. 10. O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome celebrará convênios de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios dispondo sobre as formas de execução, divulgação, supervisão, acompanhamento e avaliação do "Cartão Alimentação".

Parágrafo único. O convênio de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, participantes da implantação do "Cartão Alimentação" atribuirá as seguintes responsabilidades aos conveniados, dentre outras:

I - a instalação de CGL, por Município, cuja composição e funcionamento cumprirão parâmetros definidos pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

II - a capacitação de agentes gestores locais;

III - o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação dos CGL;

IV - o cadastramento dos indivíduos e famílias elegíveis ao "Cartão Alimentação" no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.