Decreto 4.675/2003 - Artigo 11

Art. 11. O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome estimulará os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil organizada a participarem ativamente das ações relacionadas ao "Cartão Alimentação".

Decreto 4.675/2003 - Artigo 11

Art. 11. O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome estimulará os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil organizada a participarem ativamente das ações relacionadas ao "Cartão Alimentação".