Decreto 4.675/2003 - Artigo 9

Art. 9º. O controle social do "Cartão Alimentação" será exercido por um Comitê Gestor Local - CGL, que deverá ser instalado pelo Município participante e contar com representantes das esferas governamentais e da sociedade civil local, ou por outro conselho da área social já constituído no âmbito do Município, desde que autorizado pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

Parágrafo único. No caso da concessão do benefício em alimentos em espécie a grupos populacionais com culturas e hábitos alimentares específicos, nos termos do art. 2º deste Decreto, o controle social do "Cartão Alimentação" será exercido por entidades representativas desses grupos em caráter nacional.

Decreto 4.675/2003 - Artigo 9

Art. 9º. O controle social do "Cartão Alimentação" será exercido por um Comitê Gestor Local - CGL, que deverá ser instalado pelo Município participante e contar com representantes das esferas governamentais e da sociedade civil local, ou por outro conselho da área social já constituído no âmbito do Município, desde que autorizado pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

Parágrafo único. No caso da concessão do benefício em alimentos em espécie a grupos populacionais com culturas e hábitos alimentares específicos, nos termos do art. 2º deste Decreto, o controle social do "Cartão Alimentação" será exercido por entidades representativas desses grupos em caráter nacional.