Decreto 4.675/2003 - Artigo 6

Art. 6º. A duração do benefício do "Cartão Alimentação" para cada pessoa ou família será de até seis meses, prorrogáveis por, no máximo, mais dois períodos de seis meses, mediante ato do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

Decreto 4.675/2003 - Artigo 6

Art. 6º. A duração do benefício do "Cartão Alimentação" para cada pessoa ou família será de até seis meses, prorrogáveis por, no máximo, mais dois períodos de seis meses, mediante ato do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.