Decreto 4.675/2003 - Artigo 8

Art. 8º. O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome fixará o número máximo de pessoas ou famílias a serem atendidas em cada Município.

Parágrafo único. O "Cartão Alimentação" será implantado prioritariamente em Municípios da região do semi-árido brasileiro, bem como em áreas de grupos populacionais sujeitos à insegurança alimentar, conforme o disposto no art. 2º deste Decreto.

Decreto 4.675/2003 - Artigo 8

Art. 8º. O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome fixará o número máximo de pessoas ou famílias a serem atendidas em cada Município.

Parágrafo único. O "Cartão Alimentação" será implantado prioritariamente em Municípios da região do semi-árido brasileiro, bem como em áreas de grupos populacionais sujeitos à insegurança alimentar, conforme o disposto no art. 2º deste Decreto.