O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, veiculado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei do Sistema Nacional Socioeducativo (SINASE), promover, defender e controlar a efetivação dos direitos, em sua integralidade, em favor de adolescentes em conflito com a lei, em respeito ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que o processo de execução de medida socioeducativa deve obedecer às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
CONSIDERANDO as alterações que reformularam o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no j...