Decreto 10.622/2021 - Artigo 9

Art. 9º. A coordenação do Comitê Gestor será exercida, em alternância a cada doze meses, pelos representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º.

§ 1º - O Coordenador do Comitê Gestor será indicado pelo Ministério que for exercer a coordenação e designado em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - O primeiro Coordenador do Comitê Gestor será indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 10.622/2021 - Artigo 9

Art. 9º. A coordenação do Comitê Gestor será exercida, em alternância a cada doze meses, pelos representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º.

§ 1º - O Coordenador do Comitê Gestor será indicado pelo Ministério que for exercer a coordenação e designado em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - O primeiro Coordenador do Comitê Gestor será indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.