Decreto 10.622/2021 - Artigo 4

Art. 4º. Compete à autoridade central federal:

I - definir as diretrizes para a busca de pessoas desaparecidas;

II - coordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;

III - articular-se com as autoridades centrais estaduais;

IV - consolidar as informações a nível nacional;

V - elaborar o relatório anual de estatísticas, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.812, de 2019;

VI - implementar, coordenar e atualizar o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;

VII - prestar as informações sobre o impedimento de transferência voluntária da União, em razão de não inserção, não atualização ou não validação de dados e de informações no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas; e

VIII - definir os agentes federais responsáveis pela emissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.812, de 2019.

Parágrafo único. A autoridade central federal contará com o apoio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no recebimento de denúncias de pessoas desaparecidas, notadamente no recebimento de notícias de desaparecimento de crianças e adolescentes encaminhadas ao Disque 100 para compor o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, de acordo com o disposto no art. 16 e no art. 17, da Lei nº 13.812, de 2019.

Decreto 10.622/2021 - Artigo 4

Art. 4º. Compete à autoridade central federal:

I - definir as diretrizes para a busca de pessoas desaparecidas;

II - coordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;

III - articular-se com as autoridades centrais estaduais;

IV - consolidar as informações a nível nacional;

V - elaborar o relatório anual de estatísticas, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.812, de 2019;

VI - implementar, coordenar e atualizar o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;

VII - prestar as informações sobre o impedimento de transferência voluntária da União, em razão de não inserção, não atualização ou não validação de dados e de informações no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas; e

VIII - definir os agentes federais responsáveis pela emissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.812, de 2019.

Parágrafo único. A autoridade central federal contará com o apoio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no recebimento de denúncias de pessoas desaparecidas, notadamente no recebimento de notícias de desaparecimento de crianças e adolescentes encaminhadas ao Disque 100 para compor o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, de acordo com o disposto no art. 16 e no art. 17, da Lei nº 13.812, de 2019.