Decreto 10.622/2021 - Artigo 2

Art. 2º. São diretrizes de atuação dos Ministérios, do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dos seus agentes no desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:

I - a integração e a coordenação das atividades;

II - o intercâmbio, a tempestividade e a transparência na comunicação e no compartilhamento de dados e de informações; e

III - a participação de representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas, no âmbito de suas competências, de especialistas, de acadêmicos e de cidadãos interessados, observado o disposto na Lei nº 13.812, de 2019.

Decreto 10.622/2021 - Artigo 2

Art. 2º. São diretrizes de atuação dos Ministérios, do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dos seus agentes no desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:

I - a integração e a coordenação das atividades;

II - o intercâmbio, a tempestividade e a transparência na comunicação e no compartilhamento de dados e de informações; e

III - a participação de representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas, no âmbito de suas competências, de especialistas, de acadêmicos e de cidadãos interessados, observado o disposto na Lei nº 13.812, de 2019.