CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA NACIONAL DE BUSCA DE PESSOAS DESAPARECIDAS
DA POLÍTICA NACIONAL DE BUSCA DE PESSOAS DESAPARECIDAS
Art. 13. São áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:
I - atendimento psicossocial e jurídico às vítimas e aos familiares;
II - óbitos e cemitérios;
III - capacitação e educação em Direitos Humanos;
IV - capacitação de agentes da segurança pública;
V - tráfico de pessoas;
VI - soluções tecnológicas;
VII - Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;
VIII - perícia forense;
IX - registro civil;
X - registro criminal;
XI - investigação;
XII - adoção segura;
XIII - local de crime; e
XIV - aperfeiçoamento normativo.
§ 1º - O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos I, II, III, IX, XII e XIV do caput.
§ 2º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XIII do caput.
§ 3º - O Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas poderá estabelecer outras áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
§ 4º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão instituir grupos de trabalho ou outros mecanismos administrativos para o desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, no âmbito das áreas de atuação que coordenarem.