Decreto 10.622/2021 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA NACIONAL DE BUSCA DE PESSOAS DESAPARECIDAS


Art. 13. São áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:

I - atendimento psicossocial e jurídico às vítimas e aos familiares;

II - óbitos e cemitérios;

III - capacitação e educação em Direitos Humanos;

IV - capacitação de agentes da segurança pública;

V - tráfico de pessoas;

VI - soluções tecnológicas;

VII - Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;

VIII - perícia forense;

IX - registro civil;

X - registro criminal;

XI - investigação;

XII - adoção segura;

XIII - local de crime; e

XIV - aperfeiçoamento normativo.

§ 1º - O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos I, II, III, IX, XII e XIV do caput.

§ 2º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XIII do caput.

§ 3º - O Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas poderá estabelecer outras áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.

§ 4º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão instituir grupos de trabalho ou outros mecanismos administrativos para o desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, no âmbito das áreas de atuação que coordenarem.

Decreto 10.622/2021 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA NACIONAL DE BUSCA DE PESSOAS DESAPARECIDAS


Art. 13. São áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:

I - atendimento psicossocial e jurídico às vítimas e aos familiares;

II - óbitos e cemitérios;

III - capacitação e educação em Direitos Humanos;

IV - capacitação de agentes da segurança pública;

V - tráfico de pessoas;

VI - soluções tecnológicas;

VII - Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;

VIII - perícia forense;

IX - registro civil;

X - registro criminal;

XI - investigação;

XII - adoção segura;

XIII - local de crime; e

XIV - aperfeiçoamento normativo.

§ 1º - O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos I, II, III, IX, XII e XIV do caput.

§ 2º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XIII do caput.

§ 3º - O Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas poderá estabelecer outras áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.

§ 4º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão instituir grupos de trabalho ou outros mecanismos administrativos para o desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, no âmbito das áreas de atuação que coordenarem.