Art. 8º. O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - quatro do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - quatro do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - um do Ministério da Cidadania;
IV - um do Ministério da Saúde;
V - um de institutos de identificação, de medicina legal ou de criminalística, indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
VII - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
VIII - um da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;
IX - um de conselhos tutelares, indicado por entidade que os represente; e
X - um de conselhos de direitos humanos com foco em segmentos populacionais vulneráveis, indicado pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos; e
XI - um especialista com notório conhecimento em prevenção e enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, indicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
I - quatro do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - quatro do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - um do Ministério da Cidadania;
IV - um do Ministério da Saúde;
V - um de institutos de identificação, de medicina legal ou de criminalística, indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
VII - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
VIII - um da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;
IX - um de conselhos tutelares, indicado por entidade que os represente; e
X - um de conselhos de direitos humanos com foco em segmentos populacionais vulneráveis, indicado pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos; e
XI - um especialista com notório conhecimento em prevenção e enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, indicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.