Decreto 10.622/2021 - Artigo 8

Art. 8º. O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - quatro do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - quatro do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III - um do Ministério da Cidadania;

IV - um do Ministério da Saúde;

V - um de institutos de identificação, de medicina legal ou de criminalística, indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;

VII - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

VIII - um da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;

IX - um de conselhos tutelares, indicado por entidade que os represente; e

X - um de conselhos de direitos humanos com foco em segmentos populacionais vulneráveis, indicado pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos; e

XI - um especialista com notório conhecimento em prevenção e enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, indicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 10.622/2021 - Artigo 8

Art. 8º. O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - quatro do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - quatro do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III - um do Ministério da Cidadania;

IV - um do Ministério da Saúde;

V - um de institutos de identificação, de medicina legal ou de criminalística, indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;

VII - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

VIII - um da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;

IX - um de conselhos tutelares, indicado por entidade que os represente; e

X - um de conselhos de direitos humanos com foco em segmentos populacionais vulneráveis, indicado pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos; e

XI - um especialista com notório conhecimento em prevenção e enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, indicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.