CAPÍTULO V
DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS
DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS
Art. 14. O Ministério da Justiça e Segurança Pública implantará, coordenará e atualizará o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas em cooperação operacional e técnica com os Estados e demais entes federativos.
§ 1º - O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas tem por objetivo implementar e dar suporte à Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
§ 2º - O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas será composto de:
I - banco de informações públicas, de livre acesso por meio da internet, com informações sobre as características físicas das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação sempre que não houver risco para a vida da pessoa desaparecida;
II - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência e com o número do boletim de ocorrência, que deverá ser o mesmo do inquérito policial, e informações sobre as características físicas das pessoas desaparecidas, fotos, contatos dos familiares ou dos responsáveis pela inclusão dos dados da pessoa desaparecida no cadastro e qualquer outra informação relevante para sua pronta localização; e
III - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e de seus familiares, destinado exclusivamente a encontrar e a identificar a pessoa desaparecida.
§ 3º - O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas deverá conter os dados e as informações do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009.