Decreto 10.622/2021 - Artigo 5

Art. 5º. A interlocução nos casos de competência internacional será realizada pela Polícia Federal, por meio do agente de investigação, inclusive a coordenação com a Interpol e com os demais órgãos internacionais.

Decreto 10.622/2021 - Artigo 5

Art. 5º. A interlocução nos casos de competência internacional será realizada pela Polícia Federal, por meio do agente de investigação, inclusive a coordenação com a Interpol e com os demais órgãos internacionais.