Lei 1.474/1951 - Artigo 2

Art. 2º. As sociedades anônimas, cujos fundos de reserva já tenham atingido o valor do capital social realizado, não poderão, em caso algum, aumentar êsses fundos com o aproveitamento de lucros apurados (artigo 130, § 2º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940).

§ 1º - Em caso de inobservância do disposto neste artigo, deverão as sociedades reter e recolher, mediante guia, trinta dias após a assembléia geral que tenha aprovado o aumento das reservas, o impôsto na fonte de 30% (trinta por cento) sôbre êsse aumento, independentemente do impôsto devido pela pessoa jurídica na forma do art. 44 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947.

§ 2º - O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior eximirá os acionistas do pagamento de novo impôsto, por ocasião da distribuição dos mencionados acréscimos de reservas.

§ 3º - Se se tratar de ações nominativas, os possuidores destas abaterão do impôsto a pagar, em suas declarações de rendimentos, por ocasião da distribuição dos referidos acréscimos de reservas, a importância retida e recolhida, na forma do § 1º dêste artigo e referente aos títulos de que forem possuidores.

Lei 1.474/1951 - Artigo 2

Art. 2º. As sociedades anônimas, cujos fundos de reserva já tenham atingido o valor do capital social realizado, não poderão, em caso algum, aumentar êsses fundos com o aproveitamento de lucros apurados (artigo 130, § 2º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940).

§ 1º - Em caso de inobservância do disposto neste artigo, deverão as sociedades reter e recolher, mediante guia, trinta dias após a assembléia geral que tenha aprovado o aumento das reservas, o impôsto na fonte de 30% (trinta por cento) sôbre êsse aumento, independentemente do impôsto devido pela pessoa jurídica na forma do art. 44 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947.

§ 2º - O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior eximirá os acionistas do pagamento de novo impôsto, por ocasião da distribuição dos mencionados acréscimos de reservas.

§ 3º - Se se tratar de ações nominativas, os possuidores destas abaterão do impôsto a pagar, em suas declarações de rendimentos, por ocasião da distribuição dos referidos acréscimos de reservas, a importância retida e recolhida, na forma do § 1º dêste artigo e referente aos títulos de que forem possuidores.