Lei 1.474/1951 - Artigo 5

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se as taxas nela previstas aos rendimentos, embora anteriormente produzidos, cuja declaração seja feita a partir de 1 de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas
Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1951

Lei 1.474/1951 - Artigo 5

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se as taxas nela previstas aos rendimentos, embora anteriormente produzidos, cuja declaração seja feita a partir de 1 de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas
Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1951