Lei 3.485/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Os beneficiários desta lei não terão direito à percepção de diferenças e vencimentos atrasados.

Lei 3.485/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Os beneficiários desta lei não terão direito à percepção de diferenças e vencimentos atrasados.