Art. 6º. O Procurador-Geral da República instalará a PRR-6ª Região e nomeará, entre os membros nela lotados, o Procurador-Chefe e o Procurador-Chefe Substituto da unidade, nos termos da alínea "a" do inciso VII do caput do art. 49 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.