Art. 3º. É criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes, entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações posteriores.